ABC do
condomínio - como viver em condomínio
Este
material foi elaborado para uma melhor compreensão sobre o assunto em face da
legislação vigente e tem por objetivo informar, esclarecer e orientar você,
consumidor, sobre questões relativas a condomínio.
É
importante destacar que as questões envolvendo o condomínio devem ser
resolvidas de preferência internamente, através de assembléias. Somente após
terem sido esgotadas as tentativas de composição amigável ou consenso, a
questão deve ser submetida à apreciação judicial e parâmetros estabelecidos
na convenção ou no regulamento interno. Nas administrações de condomínios
regidos pelo sistema de auto-gestão, os problemas que constituem relação de
consumo podem ter outro tratamento.
Ressaltamos
a importância do caráter preventivo deste trabalho. Nele você encontrará
informações sobre os seus direitos e deveres enquanto condômino.
A lei
básica que regula o condomínio é a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
existindo também regulamentação na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Novo
Código Civil) e na Lei 8.245 (Lei do Inquilinato), de 18 de outubro de 1991.
Quem é
quem
Condomínio
- expressa a idéia, em sentido técnico, do direito exercido por mais de uma
pessoa sobre o mesmo objeto. Neste trabalho utilizaremos a denominação para
designar o direito exercido pelas pessoas sobre suas unidades privativas e
sobre as dependências de uso comum de edificação construída sob a forma de
condomínio horizontal ou vertical. Entenda melhor:
- Área privativa - é a unidade de cada
proprietário: casa, apartamento e, em alguns casos, a vaga de garagem.
- Áreas comuns - são as indivisíveis, integram
a edificação e são utilizadas por todos os moradores, tais como salão de
festas, play ground, jardins, corredores, elevadores, dutos de
ventilação, caixas d'àgua etc.
- Condômino – é quem habita o imóvel, na
condição de proprietário ou inquilino (locatário).
Quem
administra
A
administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos
(autogestão) ou por terceiros (administradora).
- Administradora – Pessoa jurídica que presta
serviços administrando o condomínio. Normalmente é indicada pelo síndico
e aprovada pelos condôminos em assembléia. Está obrigada a acatar as
deliberações tomadas e a prestar contas ao condomínio, de preferência
mensalmente. Não possui direito a voto.
- Autogestão – Neste modelo, os próprios
condôminos administram o condomínio sem a presença da administradora. A
opção pela autogestão deve ser decidida em assembléia. Sugere-se que a
prestação de contas seja realizada mensalmente.
Independentemente da modalidade adotada é fundamental o equacionamento
das despesas e receitas e uma atenção especial ao cumprimento das leis
trabalhistas, previdenciárias, civis e normas de segurança (incêndio,
elevadores, pára-raios, elétrica etc.).
- Síndico - É a pessoa que gerencia os
interesses e negócios do condomínio e que pode ou não ser morador do
prédio. É eleito na forma prevista em convenção, por até 2 anos, com
direito à reeleição. Suas principais atribuições são:
- representar o condomínio;
- cumprir e fazer cumprir a convenção e regulamento interno;
- exercer a administração interna da edificação;
- prestar contas à assembléia dos condôminos;
- impor multas estabelecidas por lei;
- guardar durante 5 anos a documentação relativa ao condomínio.
- Subsíndico – É a pessoa que substitui o
síndico nas suas atribuições, quando de sua impossibilidade. A eleição
de subsíndico deve ser prevista na convenção.
- Conselho Consultivo – grupo consultivo
composto por 3 condôminos, esse conselho é eleito para assessorar o
síndico na solução dos problemas do condomínio. Seu mandato é de, no
máximo, 2 anos, com direito à reeleição.
De
acordo com o Novo Código Civil a destituição do síndico que praticar
irregularidades, que não prestar contas, ou não administrar convenientemente
o condomínio, deve ocorrer em assembléia convocada para este fim, pelo voto
da maioria absoluta de seus membros.
Normas
do Condomínio
- Convenção – é o conjunto de normas do
condomínio, que constituem a sua lei interna. Deve ser elaborada de
acordo com as normas legais, por escrito e aprovada em assembléia por
proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais.
Fração ideal: é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e
de terreno, proporcional à unidade autônoma de cada condômino. Como nem
todos os condomínios apresentam unidades autônomas com a mesma área
útil, os proprietários dos apartamentos ou casas maiores podem possuir
frações ideais diferentes. Normalmente é de acordo com essa fração ideal
que são estipulados seus deveres (como o valor do condomínio) e seus
direitos (por exemplo, a maior representatividade nas votações).
A convenção, depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis
competente, deve ser obedecida por todos os moradores, não podendo,
contudo, ser contrária à legislação em vigor. Deve conter, dentre
outras, as seguintes normas:
- discriminação e especificações das áreas comuns e privativas;
- definição das funções e das regras de utilização das áreas e serviços
comuns;
- discriminação da forma e proporção dos pagamentos de despesas
ordinárias e extraordinárias;
- forma de escolha do síndico, subsíndico e do conselho consultivo;
- atribuições do síndico e a definição se seu trabalho será ou não
remunerado;
- modo e prazo de convocação das assembléias, bem como o quorum mínimo
exigido;
- forma de contribuição para constituição do fundo de reserva, parcela
paga pelos proprietários destinada a cobrir gastos não previstos;
- forma e quorum mínimo necessários para alteração da convenção e do
regimento interno. Qualquer alteração deve ser registrada em Cartório de
Registro de Imóveis;
- definição das funções do conselho consultivo.
- Regimento Interno - São as regras que
regulam a conduta dos condôminos (proprietários, locatários, ocupantes
das unidades) para que haja uma convivência harmônica entre as pessoas.
Pode constar do próprio texto da convenção ou, como acontece
normalmente, ter um texto próprio que deve ser aprovado em Assembléia
Geral.
Principais
itens da Convenção e do Regimento Interno
- Animais – A permissão ou proibição de
animais de estimação no condomínio deve estar prevista na convenção ou
no regulamento interno.
Construções e obras - Reformas ou alterações nas áreas internas
privativas são permitidas, desde que estejam dentro do estabelecido em
legislação específica para edificação, convenção, não comprometam a
estrutura do edifício nem prejudiquem os outros moradores. As áreas de
uso comum não podem ser alteradas salvo aprovação de todos os condôminos.
- Fachada - A legislação de condomínio proíbe
qualquer alteração que modifique a fachada do prédio, salvo se for
obtida autorização de todos os condôminos.
Os infratores estão sujeitos a uma multa prevista na convenção e podem
ser obrigados a desfazer a alteração.
Atenção - A instalação de grades ou redes protetoras não constitui
alteração de fachada, pois visa à segurança, especialmente de crianças.
Garagem - A utilização de garagem em espaço de uso comum pelos moradores
pode ocasionar atritos. Por isso, convém que a convenção estipule
regras, como:
- identificação para entrada do veículo (selos, cartões, chaves de
acionamento, zelador, etc.);
- demarcação da vaga (fixa, por chegada, por rodízio ou sorteio);
- a definição de vagas pelo tamanho do veículo;
- necessidade de manobras (pelo morador ou funcionário do condomínio);
- responsabilidade sobre furtos e danos;
- permissão ou não de lavagem de carros na garagem;
- possibilidade ou não de locação de vagas para terceiros, estranhos ao
condomínio;
- utilização da garagem por visitantes;
- normas de segurança (sinalização, iluminação, extintores, demarcação
etc.);
- forma jurídica da garagem, se área privativa ou comum.
- Horário – A convenção, o regimento interno
ou as assembléias, em função da conveniência da maioria dos condôminos,
determinam os horários para realização de mudanças, uso do salão de
festas e de jogos, do playground, da piscina, do fechamento das portas
de acesso, de uso da garagem, etc. Ninguém, síndico, administradora ou
condômino, pode determinar, unilateralmente, os horários.
- Piscina – As regras para a utilização da
piscina, como o horário e época de funcionamento, o exame médico, o uso
por visitantes, a contratação de pessoal para segurança e a manutenção
são itens que devem ser regulados pela convenção ou regimento interno.
- Salão de festas - O uso do salão deve ser
previsto na convenção ou no regimento interno, no que diz respeito a
forma de sua utilização (custo, limpeza, horário, equipamentos etc.).
Assembléias
e Quoruns
- Assembléia – é a reunião na qual os
moradores tomam decisões a respeito do condomínio. Tais decisões, desde
que não contrariem as leis em vigor, tornam-se as regras do condomínio
obrigando os moradores e visitantes e só podem ser anuladas judicialmente
ou por deliberação em outra assembléia. Existem três tipos de
assembléias para deliberações sobre a edificação:
Assembléia Geral Extraordinária
É realizada sempre que os interesses do condomínio exigirem, convocada
pelo síndico ou por no mínimo ¼ dos condôminos. Geralmente, as
deliberações são aprovadas pela maioria dos presentes, com direito a
voto.
Assembléia Geral Ordinária
É realizada uma vez por ano. Tem como principal finalidade a
aprovação de verbas para as despesas de condomínio do próximo exercício,
bem como aprovar e apresentar a prestação de contas do exercício que se
encerrou.
Assembléia Geral Especial
É realizada em casos especiais definidos em lei, como nas situações
abaixo:
- ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da edificação;
- para decisão sobre demolição e reconstrução da edificação ou ainda
sobre a alienação do imóvel, quer por motivos urbanísticos,
arquitetônicos, quer em decorrência de condenação da edificação em
virtude de insegurança ou insalubridade.
- Procuração - É um documento, por meio do
qual uma pessoa recebe poderes de outra para, em seu nome, praticar atos
ou administrar interesses. Normalmente é escrita, podendo ser feita por
instrumento público (tabelião) ou particular. É com esse instrumento que
o locatário pode participar das assembléias em nome do locador. Caso o
proprietário do imóvel não compareça às assembléias, o inquilino, mesmo
sem procuração, poderá votar questões envolvendo despesas ordinárias de
condomínio.
- Quorum - É o número legal mínimo de
condôminos que devem estar presentes para a realização das assembléias,
para que tenham validade. Os principais quoruns são:
- para deliberação das assembléias gerais ordinárias: normalmente
maioria simples dos presentes com direito a voto, salvo estipulação
diversa em convenção;
- para aprovação da convenção: votos dos proprietários que representem,
no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio;
- para alteração da convenção: votos de condôminos que representem no
mínimo 2/3 do total das frações ideais, salvo a estipulação diversa em
convenção;
- para deliberação sobre reconstrução ou venda do terreno ou materiais,
em virtude de sinistro total ou que destruiu mais de 2/3 da edificação:
mínimo de votos que representem a metade mais um das frações ideais de
terreno (Art. 14 da Lei 4.591/64);
- para deliberação sobre demolição e reconstrução do prédio ou alienação
em virtude de insegurança, insalubridade, motivos urbanísticos ou
arquitetônicos: condôminos que representem pelo menos 2/3 do total de
unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e
coisas comuns (Art. 17 da Lei 4.591/64);
- para convocação de assembléia geral extraordinária: 1/4, no mínimo,
dos condôminos;
- para destituição do síndico: é necessário o voto da maioria absoluta
dos membros presentes em assembléia especialmente convocada;
- para os casos de alienação, concessão a terceiros de parte de uso
comum, alteração do destino de parte do terreno ou coisa de uso comum:
totalidade de votos representativos do condomínio.
- Alienação: transferir o imóvel para outra
pessoa.
- Concessão: permitir que outra pessoa use o
imóvel.
Despesas
e pagamentos
Todas
as despesas e receitas devem ser demonstradas por meio de um balancete
contábil aprovado, normalmente, pelo Conselho Consultivo. A forma de
arrecadação é determinada por assembléia em função dos custos apurados ou
previstos.
- Despesas ordinárias - São as despesas
relativas à limpeza, manutenção e conservação do condomínio (ex.: conta
de luz utilizada em áreas comuns, manutenção de elevadores, conta de
água, pequenos reparos, etc.), aos salários e encargos dos funcionários
e à parcela de seguro contra incêndio da edificação. Essas despesas são
pagas pelo morador da unidade, seja ele proprietário ou inquilino (Art.
23 da Lei. 8.245 de 18/10/91 – Nova Lei do Inquilinato).
- Despesas extraordinárias – Dentre outras,
são as despesas referentes a: obras que interessam à estrutura integral
ou de habitabilidade da edificação; iluminação; pinturas de laterais,
fachadas, esquadrias externas; instalação de equipamentos de segurança e
lazer; decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de
fundo de reserva. São entendidas ainda como despesas extraordinárias,
eventuais indenizações ocorridas em data anterior à do início de
eventual locação contratada, onde as despesas cabem, exclusivamente, ao
proprietário da unidade, e não ao inquilino (Art. 22 da Lei 8.245/ 91).
- Fundo de Reserva - É um valor pago pelos
proprietários, para fazer frente a despesas não previstas e por vezes
urgentes ou inadiáveis. A forma de arrecadação é regulada pela
convenção. Se o fundo de reserva vier a ser utilizado, excepcionalmente,
para cobrir despesas ordinárias (custeio ou complementação), deverá ser
reposto pelo inquilino, salvo se anterior ao início de sua locação.
- Pagamento por previsão - É o pagamento da
contribuição condominial antecipado. É calculado em função da previsão
de gastos para um determinado período. Deve ser aprovado em assembléia.
Ocorrendo déficit em função de imprevistos, aumento de consumo, de
preços e tarifas, etc., a cobertura deve ser feita por rateio extra.
- Pagamento por rateio – É o pagamento da
contribuição condominial apurado, após o levantamento de todos os gastos
de um determinado período. Também deve ser aprovado em assembléia. Nesta
modalidade de pagamento, não há lançamento de rateio extra.
- Rateio Extra - É o pagamento suplementar
para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto num determinado
período. Destina-se a cobrir despesas ordinárias ou extraordinárias. É
necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem do rateio
extra para determinar se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou
pelo proprietário.
- Reajuste - Não existe, na lei, nenhuma forma
prevista de reajuste para as contribuições condominiais. A assembléia é
soberana para determinar a forma de arrecadação em função dos custos
apurados ou previstos.
- Atraso no pagamento - O artigo 12, parágrafo
3º, da Lei 4.591/64, estabelece que, no caso de atraso de pagamentos,
pode-se cobrar uma multa de até 20% mais juros de 1% ao mês e correção
monetária em atrasos superiores a seis meses. Entretanto, o Poder
Judiciário tem decidido pela aplicação de correção monetária a partir do
vencimento, para débitos inferiores a seis meses. A partir de 11 de
janeiro de 2003, de acordo com o Art. 1.336, § 1.º do Novo Código Civil,
o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento
(1%) ao mês e multa de até dois (2%) por cento sobre o débito.
As penalidades aplicáveis, na ocorrência de atraso no pagamento do valor
condominial, devem estar previstas na própria convenção da edificação.
Compete aos condôminos, caso haja interesse, fixar ou alterar o estipulado
obedecendo a forma e o quorum determinado na convenção. Os atrasos nos
pagamentos, prejudicam o orçamento de todo o condomínio, acabando por
vezes sendo objeto de ações judiciais.
- Multas - Têm como objetivo punir os que não
fazem uso normal das unidades e áreas comuns dentro dos padrões
pré-estabelecidos, sejam os infratores, moradores, funcionários,
visitantes, etc. A violação dos padrões fixados sujeita o infrator ao
pagamento da multa estabelecida pela Convenção, Regulamento Interno ou
Assembléia Geral, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que
no caso couber. Cabe ao síndico efetuar o procedimento de cobrança da
multa, que reverterá para o condomínio.
Normas
de segurança
Existe
uma série de exigências legais, principalmente municipais, no que diz
respeito às normas de higiene e segurança. Quando não cumpridas, implicam
desde punições até interdição do edifício. Por envolverem questões de
segurança, dentre outras, devem ser observadas as exigências quanto:
-
condições de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás;
- sistema de pára-raios; limpeza caixa d’água;
- acondicionamento, recolhimento e depósito de lixo;
- extintores, porta corta-fogo, saídas de emergência e elevadores;
- Seguro de Incêndio - O Artigo 13 da Lei 4.591/64
obriga a contratação de seguro que inclua tanto as unidades autônomas
quanto as áreas comuns. É uma despesa ordinária. No caso de imóveis
financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), esse seguro já
vem incluso no boleto de pagamento das prestações; por isso é necessário
que, antes da contratação do seguro, o proprietário que esteja vinculado
ao SFH comunique ao síndico por escrito, evitando pagá-lo em dobro.
- Furto em condomínio – Para os casos
envolvendo furto, roubo, quebra de vidros, etc., o seguro é opcional. É
conveniente que a atribuição de responsabilidades esteja prevista em
convenção e em contratos por vezes firmados com empresas de prestação de
serviços ou de vigilância.
Geralmente, quando a chave do carro é deixada em quadro de chaves, com o
garagista, ou zelador para manobras, na ocorrência de furto ou avaria do
veículo a responsabilidade é do condomínio.
Dicas
para diminuir despesas e evitar riscos
A
Fundação Procon/SP relaciona, a seguir, algumas recomendações para que você,
administrador, síndico, proprietário ou inquilino de um condomínio, venha a
contribuir para a melhoria da qualidade de vida, harmonização no convívio
coletivo e até redução de custos condominiais.
Agindo
de acordo com as leis em vigor, dando cumprimento à convenção e regulamento
interno e procurando atuar com bom senso respeitando os direitos individuais
e assumindo a sua responsabilidade ao cumprimento dos deveres e obrigações
estabelecidas, com certeza o seu "Viver em Condomínio" será bastante
agradável. Participe do dia a dia do condomínio, auxiliando vizinhos e o
sindíco na administração do prédio. Faça críticas quando cabíveis, mas também
apresente sugestões como:
- Estudo voltado à utilização racional da
água, evitando desperdícios e vazamentos. Limpeza das caixas d’água
regularmente e tratamento da água das piscinas. Cadastramento da
edificação por unidade familiar na Sabesp.
- Vistoriar periodicamente a parte elétrica,
hidráulica da edificação e de gás.
- Verificação do cumprimento das normas
municipais e estaduais quanto à segurança da edificação (extintores,
seguros, sinalização, elevadores etc.).
- Realização de pesquisas de preços na
aquisição de produtos, principalmente de limpeza, e a sua guarda em
local seguro; controle de entrada e retirada, evitando, desta forma,
furtos, desvios ou desperdícios.
- Análise prévia dos contratos, inclusive os
de prestação de serviços que forem assinados em nome do condomínio.
- Exigência de emissão de notas fiscais ou
recibos em nome do condomínio, quando da compra de materiais e execução
de serviços.
- Manutenção atualizada e em local seguro dos
livros contábeis, notas fiscais e recibos que comprovem pagamentos.
- Programação e realização de campanhas
educativas (material reciclado, limpeza, fumo, drogas, bebidas etc.).
Mobilização para implementação dos programas.
- Evitar atraso no pagamento das contas, que
acarretam multas e aborrecimentos.
Para
fazer valer seus direitos, os condôminos, inquilinos ou proprietários, devem
cumprir normas de comportamento, respeitar o direito dos moradores,
funcionários e vizinhos, cumprir suas obrigações, zelar pelo bem privativo e
comum e principalmente participar efetivamente das assembléias contribuindo
para o aprimoramento das relações condominiais.
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